Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- a)«Descanso» - dispositivo, solidamente fixado ao veículo, por meio do qual este pode ser mantido na posição de estacionamento vertical ou quase vertical, quando é deixado imobilizado pelo seu condutor;
- b)«Descanso lateral» - descanso que, quando colocado ou rodado para a posição aberta, sustenta o veículo sobre um único lado, deixando as duas rodas em contacto com a superfície de apoio;
- c)«Descanso central» - descanso que, quando colocado na posição aberta, sustenta o veículo, fornecendo uma ou várias bases de contacto entre o veículo e a superfície de apoio de um lado e do outro do plano longitudinal médio do veículo;
- d)«Inclinação transversal (IT)» - declive, expresso em percentagem, da superfície de apoio real, estando a intersecção do plano longitudinal médio do veículo com a superfície de apoio perpendicular à linha de maior declive, conforme figura 1, constante do anexo I ao presente Regulamento;
- e)«Inclinação longitudinal (IL)» - declive, expresso em percentagem, da superfície de apoio real, estando o plano longitudinal médio do veículo paralelo à linha de maior declive, conforme figura 2, constante do anexo I ao presente Regulamento;
- f)«Plano longitudinal médio do veículo» - plano longitudinal de simetria da roda traseira do veículo.