- 1 -O processo para concessão da homologação respeitante ao dispositivo de descanso de um modelo de veículo a motor de duas rodas bem como as condições para a livre circulação desses veículos encontram-se estabelecidos nas secções II e III do capítulo I do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de velocidade.
- 2 -O certificado de homologação CE respeitante ao descanso de um modelo de veículo a motor de duas rodas deve obedecer ao modelo constante do anexo III ao presente Regulamento.
- 3 -A ficha de informações, no que diz respeito ao descanso de um modelo de veículo a motor de duas rodas, deve obedecer ao modelo constante do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 3.º — Procedimento para concessão de homologação CE
Vigente desde: 13/04/2002