- 1 -O descanso central deve:
- a)Poder sustentar o veículo, quer com uma roda ou as duas rodas em contacto com a superfície de apoio quer sem que as rodas estejam em contacto com essa superfície, de modo a assegurar a estabilidade do veículo numa superfície de apoio horizontal, em condições de inclinação ou num declive, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;
- b)Poder dobrar-se automaticamente para a retaguarda em posição fechada ou de marcha, quando o veículo se deslocar para a frente, de modo a afastar o descanso central da superfície de apoio.
- 2 -As prescrições constantes da alínea anterior não são exigidas no caso do veículo ser concebido de modo a não poder ser movido pelo motor quando o descanso central estiver na posição aberta.
Artigo 6.º — Especificações especiais para o descanso central
Vigente desde: 13/04/2002