- 1 -O descanso lateral deve:
- a)Poder sustentar o veículo de modo a assegurar a sua estabilidade lateral, esteja o veículo sobre uma superfície de apoio horizontal ou num declive, a fim de evitar que se incline mais com demasiada facilidade, nomeadamente basculando em torno do ponto de apoio constituído pelo descanso lateral, ou que seja levado com demasiada facilidade à posição vertical e, além dela, bascule para o lado oposto do descanso lateral;
- b)Poder sustentar o veículo de modo a assegurar um posicionamento estável quando este estiver colocado num declive, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;
- c)Poder dobrar-se automaticamente para a retaguarda em posição fechada ou de marcha quando o veículo voltar à sua posição normal (vertical) de condução ou quando o veículo avançar na sequência de uma acção deliberada do condutor.
- 2 -Não obstante as disposições constantes da alínea anterior, o descanso lateral deve ser concebido e construído de forma a não se fechar automaticamente no caso do ângulo de inclinação ser modificado inadvertidamente, nomeadamente quando o veículo for ligeiramente empurrado por terceiros ou pelo deslocamento de ar resultante da passagem de um veículo:
- a)Uma vez colocado em posição aberta ou de estacionamento;
- b)Estando o veículo inclinado, a fim de levar a extremidade exterior do descanso lateral ao contacto com o solo;
- c)Sendo o veículo deixado em posição de estacionamento sem vigilância.
- 3 -As prescrições constantes na alínea c) do n.º 1 não são exigidas, no caso de o veículo ser concebido de modo a não poder ser movido pelo motor quando o descanso lateral estiver na posição aberta.
Artigo 5.º — Especificações especiais para o descanso lateral
Vigente desde: 13/04/2002