- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma é cometida à DGV, às DRA e à IGAE, a quem compete levantar os autos de notícia pelas infracções por si verificadas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 3 -Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 14.º — Fiscalização, processamento e decisão das contra-ordenações
Vigente desde: 30/05/2003
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Em vigor desde 30/05/2003