- 1 -Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, são publicadas as normas relativas a:
- a)Tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e os teores declarados no rótulo dos alimentos compostos;
- b)Estabelecimento dos métodos de cálculo do valor energético dos alimentos compostos para animais;
- c)Lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida.
- 2 -Por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, são publicadas as normas relativas a alimentos dietéticos para animais.
Artigo 17.º — Regulamentação
Vigente desde: 30/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2003