- 1 -O presente diploma estabelece as normas a que deve obedecer a comercialização de alimentos compostos para animais.
- 2 -O presente diploma aplica-se sem prejuízo da legislação em vigor referente a:
- a)Comercialização de matérias-primas para alimentação animal;
- b)Fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;
- c)Comercialização e utilização de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados em alimentação animal;
- d)Substâncias e produtos indesejáveis nas matérias-primas e alimentos compostos para animais;
- e)Fixação de teores máximos para resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos produtos destinados à alimentação humana e animal;
- f)Pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos pré-embalados;
- g)Organização de mercados de produtos agrícolas.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/05/2003
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