- 1 -O presente diploma não se aplica a alimentos compostos para animais que se destinam a:
- a)Animais utilizados para fins científicos ou experimentais;
- b)Exportação para países terceiros.
- 2 -O destino dos alimentos a que se refere o número anterior é comprovado documentalmente.
Artigo 3.º — Exclusão de aplicabilidade
Vigente desde: 30/05/2003
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