Aprova o regime jurídico dos contratos de garantia financeira e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa aos acordos de garantia financeira
Objecto
Noção e modalidades
Sujeitos
Obrigações financeiras garantidas
Para efeitos do presente diploma, entende-se por obrigações financeiras garantidas quaisquer obrigações abrangidas por um contrato de garantia financeira cuja prestação consista numa liquidação em numerário ou na entrega de instrumentos financeiros.
Objecto das garantias financeiras
Desapossamento
Prova
Formalidades
Renúncia de direitos
Sem prejuízo das normas em matéria de cláusulas contratuais gerais, em particular cláusulas abusivas, os devedores dos créditos sobre terceiros podem renunciar validamente, por escrito ou outra forma juridicamente equivalente:
Direito de disposição
Efeitos do exercício do direito de disposição
Execução dos acordos de penhor financeiro
Vencimento antecipado e compensação
Objecto equivalente
Para efeitos do presente diploma, entende-se por objecto equivalente:
Deveres do beneficiário da garantia
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, deve o beneficiário, até à data convencionada para o cumprimento das obrigações financeiras garantidas:
Vencimento antecipado e compensação
O disposto no artigo 12.º é aplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia.
Processo de liquidação e medidas de saneamento
Validade dos contratos e das garantias financeiras
Eficácia dos contratos
Actos fraudulentos
A validade dos actos a que se referem os artigos 17.º e 18.º não é ressalvada sempre que os mesmos tenham sido praticados intencionalmente em detrimento de outros credores.
Vencimento antecipado e compensação
O vencimento antecipado e a compensação previstos nos artigos 12.º e 15.º não são prejudicados:
Norma de conflitos
São reguladas pela lei do país em que está localizada a conta na qual é feito o registo da garantia as seguintes matérias:
Direito subsidiário
Em tudo que não vier previsto no presente diploma aplicam-se os regimes comum ou especial estabelecidos para outras modalidades de penhor ou reporte.
Aplicação no tempo
O presente diploma aplica-se aos contratos de garantia financeira celebrados após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.