- 1 -O contrato de penhor financeiro pode conferir ao beneficiário da garantia o direito de disposição sobre o objecto desta, salvo no caso de créditos sobre terceiros.
- 2 -O direito de disposição confere ao beneficiário da garantia financeira os poderes de alienar ou onerar o objecto da garantia prestada, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu proprietário.
- 3 -O exercício do direito de disposição depende, relativamente aos valores mobiliários escriturais, de menção no respectivo registo em conta e, relativamente aos valores mobiliários titulados, de menção na conta de depósito.
Artigo 9.º — Direito de disposição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2012
Decreto-Lei n.º 85/2011 - 1.ª Série(29/06/2011)
Original