- 1 -Os contratos de garantia financeira celebrados e as garantias financeiras prestadas ao abrigo desses contratos não podem ser resolvidos pelo facto de o contrato ter sido celebrado ou a garantia financeira prestada:
- a)No dia da abertura de um processo de liquidação ou da adopção de medidas de saneamento, desde que antes de proferido o despacho, a sentença ou decisão equivalente;
- b)Num determinado período anterior definido por referência:
- i)À abertura de um processo de liquidação ou à adopção de medidas de saneamento;
- ii)À tomada de qualquer outra medida ou à ocorrência de qualquer outro facto no decurso desse processo ou dessas medidas.
- 2 -Não podem ser declarados nulos ou anulados os seguintes actos quando praticados no período referido no número anterior:
- a)A prestação de nova garantia no caso de variação do montante das obrigações financeiras garantidas ou a prestação de garantia financeira adicional em situação de variação do valor da garantia financeira;
- b)A substituição da garantia financeira por objecto equivalente.
Artigo 17.º — Validade dos contratos e das garantias financeiras
Vigente desde: 08/05/2004
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