Artigo 5.º
Objecto das garantias financeiras
Redação registada como em vigor em 08/05/2004.
Esta redação foi substituída em 24/08/2012. Ver a versão consolidada
O presente diploma é aplicável às garantias financeiras que tenham por objecto:
- a)«Numerário», entendido como o saldo disponível de uma conta bancária, denominada em qualquer moeda, ou créditos similares que confiram direito à restituição de dinheiro, tais como depósitos no mercado monetário;
- b)«Instrumentos financeiros», entendidos como valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e créditos ou direitos relativos a quaisquer dos instrumentos financeiros referidos.