- 1-O presente diploma é aplicável às garantias financeiras que tenham por objecto:
- a)«Numerário», entendido como o saldo disponível de uma conta bancária, denominada em qualquer moeda, ou créditos similares que confiram direito à restituição de dinheiro, tais como depósitos no mercado monetário;
- b)«Instrumentos financeiros», entendidos como valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e créditos ou direitos relativos a quaisquer dos instrumentos financeiros referidos.
- c)'Créditos sobre terceiros', entendidos como tal os créditos pecuniários decorrentes de um acordo mediante o qual uma instituição de crédito concede um crédito sob a forma de empréstimo.
- 2 -Ficam excluídos do âmbito do presente diploma, as garantias que tenham por objecto créditos sobre terceiros em que o prestador ou o beneficiário da garantia não seja uma das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, e o crédito seja concedido a:
- a)Consumidores, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho de 1996, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril; ou
- b)Microempresas ou pequenas empresas, conforme definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio, relativa à definição de microempresas, pequenas e médias empresas.
Artigo 5.º — Objecto das garantias financeiras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2012
Decreto-Lei n.º 85/2011 - 1.ª Série(29/06/2011)
Original