- 1 -O presente diploma é aplicável às garantias financeiras cujo objecto seja efectivamente prestado.
- 2 -Considera-se prestada a garantia financeira cujo objecto tenha sido entregue, transferido, registado ou que de outro modo se encontre na posse ou sob o controlo do beneficiário da garantia ou de uma pessoa que actue em nome deste, incluindo a composse ou o controlo conjunto com o proprietário.
- 3 -Nas garantias financeiras que tenham por objeto créditos sobre terceiros, prestadas ao banco central pelas instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez, a posse transfere-se para o beneficiário da garantia por mero efeito do contrato de garantia financeira.
Artigo 6.º — Desapossamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2012
Decreto-Lei n.º 192/2012 - 1.ª Série(23/08/2012)
Original