Artigo 7.º
Prova
Redação registada como em vigor em 08/05/2004.
Esta redação foi substituída em 24/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma é aplicável aos contratos de garantia financeira e às garantias financeiras cuja celebração e prestação sejam susceptíveis de prova por documento escrito.
- 2 -O registo em suporte electrónico ou em outro suporte duradouro equivalente cumpre a exigência de prova por documento escrito.
- 3 -A prova da prestação da garantia financeira deve permitir identificar o objecto correspondente.
- 4 -É suficiente para identificar o objecto da garantia financeira:
- a)Nas garantias financeiras sobre numerário, para o penhor financeiro, o registo na conta do prestador e, para a alienação fiduciária em garantia, o registo do crédito na conta do beneficiário;
- b)Nas garantias financeiras sobre valores mobiliários escriturais, para o penhor financeiro, o registo na conta do titular ou, nos termos da lei, na conta do beneficiário e, para a alienação fiduciária em garantia, o registo da aquisição fiduciária.