- 1 -O presente diploma é aplicável aos contratos de garantia financeira e às garantias financeiras cuja celebração e prestação sejam susceptíveis de prova por documento escrito ou de forma juridicamente equivalente.
- 2 -O registo em suporte electrónico ou em outro suporte duradouro equivalente cumpre a exigência de prova por documento escrito ou de forma juridicamente equivalente à forma escrita.
- 3 -A prova da prestação da garantia financeira deve permitir identificar o objecto correspondente.
- 4 -Nas garantias financeiras que tenham por objeto créditos sobre terceiros, prestadas ao banco central pelas instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez, a inclusão numa lista de créditos apresentada ao beneficiário da garantia por escrito, ou de forma juridicamente equivalente à forma escrita, é suficiente para identificar o crédito sobre terceiros e fazer prova da prestação da garantia, quer entre as partes quer em relação aos devedores ou a terceiros.
Artigo 7.º — Prova
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2012
Decreto-Lei n.º 192/2012 - 1.ª Série(23/08/2012)
Original