Altera o Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho, que define o estatuto dos navios e embarcações da Marinha que, pelas suas características, não devam ser considerados como unidades navais da Armada
Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho
É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 377/85, de 26 de Setembro, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -(Anterior artigo único.)
- 2 -As unidades auxiliares atribuídas à Polícia Marítima têm ainda pintadas com cor preta as palavras 'POLÍCIA MARÍTIMA'.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho
É aditado o artigo 12.º ao Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as formas de identificação ou de inscrição nas unidades auxiliares ou em outros meios navais afectos à Polícia Marítima são estabelecidas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado.
Promulgado em 15 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.