São alterados os artigos 9.º, 12.º, 17.º, 18.º, 20.º, 25.º, 30.º, 33.º e 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, órgãos e respectivas competências, a opção do regime de pessoal, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e inclui as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas nesta lei quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
- 3 -A sede dos institutos públicos é definida no diploma que procede à sua criação ou nos respectivos estatutos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, e, em tudo o mais que deva ser objecto de regulamentação, de regulamentos internos, propostos pelos órgãos do instituto e aprovados por despacho normativo daqueles membros do Governo.
- 2 -...
Artigo 17.º
Órgãos
- 1 -Os institutos públicos de regime comum adoptam um dos seguintes modelos de órgãos de direcção:
- a)Conselho directivo; ou
- b)Presidente, coadjuvado por um ou mais vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.
- 2 -Os institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispõem ainda, obrigatoriamente de um fiscal único.
- 3 -O diploma orgânico de cada instituto pode prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.
Artigo 18.º
[...]
O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação dos institutos que optem pelo modelo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
- 2 -O mandato dos membros do conselho directivo tem como limite máximo três renovações.
- 3 -Os membros do conselho directivo não podem ser providos nos mesmos cargos do respectivo instituto antes de decorridos três anos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Considera-se motivo justificado para efeitos do disposto no n.º 5:
- a)A falta grave de observância da lei ou dos estatutos do instituto;
- b)A violação grave dos deveres que lhe foram cometidos como membro do conselho directivo.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Gestor Público.
- 2 -A remuneração dos membros do conselho directivo é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, de acordo com critérios a aprovar por Resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -Aos membros do conselho directivo é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -O conselho consultivo é composto, nomeadamente, por representantes das entidades ou organizações representativas dos interessados na actividade do instituto, por representantes de outros organismos públicos, bem como por técnicos e especialistas independentes, nos termos previstos no diploma que procede à criação do instituto.
- 2 -...
- 3 -O presidente do conselho consultivo é o indicado no diploma que procede à criação do instituto, designado nos termos nele previstos, ou nomeado por despacho do ministro da tutela.
- 4 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Os institutos públicos dispõem dos serviços indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.