São aditados uma secção II-A ao capítulo I do título III, contendo o novo artigo 25.º-A e o artigo 34.º-A, à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com a seguinte redacção:
SECÇÃO II-A
Presidente
Artigo 25.º-A
Estatuto e competências do presidente
- 1 -Aos presidentes e vice-presidentes dos institutos públicos que optem pelo modelo de órgãos de direcção previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º é aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
- 2 -Os presidentes dos institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispõem das competências previstas no presente diploma para os conselhos directivos.
- 3 -Os presidentes dos institutos públicos dotados apenas de autonomia administrativa dispõem das competências previstas para os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
- 4 -O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vice-presidentes, quando existam, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente que indicar.
Artigo 34.º-A
Alteração de regimes de pessoal
- 1 -Quando se verifique alteração do regime de pessoal de um instituto público, o pessoal que nos termos da lei nele deva exercer funções mantém o respectivo regime de origem.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o regime de pessoal em vigor no instituto à data da alteração mantém-se como regime transitório, tal como os correspondentes quadros e mapas de pessoal, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem.
- 3 -Quando, em consequência de processos de reorganização, seja afecto ao instituto, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime diferente do que nele vigora, o pessoal afecto mantém o respectivo regime de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares em quadros ou mapas de pessoal correspondentes àqueles regimes.