São alterados os artigos 21.º, 22.º e 24.º da Lei n.º 4/2004 de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os despachos referidos nos n.os 5 e 8 são publicados na 2.ª série do Diário da República.
- 8 -Quando estejam em causa funções de carácter predominantemente administrativo, no âmbito das direcções de serviços ou das divisões, podem ser criadas, alteradas ou extintas secções, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
- 9 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o diploma de criação do serviço pode prever outro estatuto remuneratório para os chefes de equipa, desde que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço.
- 5 -Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direcção intermédia, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
- 6 -Os titulares de cargos de direcção superior de primeiro grau podem delegar nos chefes de equipas as suas competências próprias.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)...
- e)A identificação do tipo de organização interna;
- f)...
- g)...
- 2 -...