- 1 -Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização do ministro da tutela, conceder a entidades privadas, por prazo determinado e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a prossecução por conta e risco próprio de algumas das suas atribuições e nelas delegar os poderes necessários para o efeito.
- 2 -Os termos e condições da concessão constam de contrato administrativo, publicado no Diário da República, sendo a escolha do concessionário precedida das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parcerias público-privadas na Administração Pública.
- 3 -No caso de a concessão ser acompanhada pela cessão da exploração de estabelecimento do instituto aplicam-se as correspondentes disposições.
Artigo 53.º — Concessões
Vigente desde: 03/04/2007