- 1 -Os institutos públicos são criados por acto legislativo.
- 2 -O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, órgãos e respectivas competências, a opção do regime de pessoal, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e inclui as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas nesta lei quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
- 3 -A sede dos institutos públicos é definida no diploma que procede à sua criação ou nos respectivos estatutos.
- 4 -Os institutos públicos podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei geral.
Artigo 9.º — Formas de criação
Vigente desde: 03/04/2007