Em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras previstas no Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril, e do presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008