Institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade e adopção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade e altera o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril
Objecto
Natureza e objectivo
Os subsídios sociais previstos no presente decreto-lei concretizam-se na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a garantir rendimentos substitutivos da ausência ou da perda de remuneração de trabalho, em situações de carência económica, determinadas pela inexistência ou insuficiência de carreira contributiva em regime de protecção social de enquadramento obrigatório ou pela exclusão de atribuição dos correspondentes subsídios do sistema previdencial.
Âmbito pessoal
Âmbito material
Condição de residência
Condição de recursos
Conceito de agregado familiar
Condição de exercício de actividade profissional determinante de enquadramento obrigatório em regime de segurança social
A atribuição do subsídio social de maternidade, nas situações de aborto espontâneo, de interrupção voluntária de gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco clínico para a grávida ou para o nascituro, bem como do subsídio social por riscos específicos, está, ainda, condicionada ao exercício de actividade profissional determinante de enquadramento obrigatório em regime de segurança social.
Montantes
Período de concessão
Pagamento
Inacumulabilidade com prestações
Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho
Os subsídios sociais não são acumuláveis com rendimentos de trabalho.
Entidades competentes
A gestão dos subsídios sociais regulados neste decreto-lei compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através dos centros distritais de segurança social da área da residência dos titulares do direito aos mesmos e às entidades competentes das administrações das Regiões Autónomas no âmbito das respectivas competências.
Requerimento
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras previstas no Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril, e do presente decreto-lei.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril
Os artigos 11.º, 12.º-A, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
O montante diário mínimo dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção não pode ser inferior a 80 % de 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 12.º-A
[...]
O montante diário dos subsídios por riscos específicos corresponde a 65 % da remuneração de referência do beneficiário, sem prejuízo da garantia de um montante mínimo igual ao definido no artigo 11.º
Artigo 19.º
[...]
- 1 -As prestações devem ser requeridas, pelos beneficiários, em formulário de modelo próprio disponibilizado no sítio da Internet da segurança social, no prazo de seis meses a contar do facto determinante de protecção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A apresentação do requerimento pode ser dispensada nas situações especialmente previstas na lei.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Os factos determinantes da atribuição dos subsídios são declarados pelo beneficiário no requerimento, o qual é acompanhado, conforme os casos, dos respectivos documentos comprovativos, designadamente:
- a)Certificação médica emitida pelos estabelecimentos ou serviços de saúde, efectuada em formulário de modelo próprio, a aprovar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho e da solidariedade social, disponibilizado no sítio da Internet da segurança social;
- b)Documentos de identificação civil;
- c)Declaração emitida pela entidade empregadora do beneficiário, com indicação do primeiro dia de falta ao trabalho e ainda, se for caso disso, dos dias de faltas em que tenha havido remuneração;
- d)Declaração, emitida pela entidade empregadora, especificando a impossibilidade de atribuição à beneficiária grávida, puérpera ou lactante que desempenhe trabalho nocturno ou esteja exposta a substâncias nocivas ou tóxicas de outras tarefas;
- e)Declaração, emitida pela entidade empregadora, especificando a impossibilidade de atribuição à beneficiária grávida do exercício de funções e ou local de trabalho compatíveis com o estado de risco clínico;
- f)Comprovação pela Autoridade para as Condições de Trabalho do exercício de funções, local de trabalho ou condições de trabalho e da impossibilidade a que se refere a alínea d) do presente número.
- 2 -...
- 3 -Os meios de prova referidos no n.º 1 são dispensados nas situações em que as entidades gestoras das prestações possam comprovar oficiosamente os elementos necessários à atribuição das mesmas.
- 4 -Enquanto não for publicada a portaria prevista na alínea a) do n.º 1, a comprovação é efectuada por declaração médica.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 5 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.