- 1 -É, igualmente, condição de atribuição dos subsídios sociais o preenchimento de condição de recursos à data em que ocorreu o facto determinante da protecção.
- 2 -Entendem-se por factos determinantes da protecção o parto, o aborto espontâneo, a interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal, a confiança judicial ou administrativa com vista à adopção nos termos da legislação que regula este instituto, bem como a ocorrência de risco clínico ou de risco específico, medicamente comprovados.
- 3 -A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar que não podem ultrapassar 80 % do indexante dos apoios sociais (IAS).
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes rendimentos:
- a)Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou por conta própria;
- b)Os valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social;
- c)Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;
- d)Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.
Artigo 6.º — Condição de recursos
Vigente desde: 25/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2008
Referências (1)
- Artigo 142.º do Código CPexterno