- 1 -Sem prejuízo do referido no n.º 3, o FACCE extingue-se quando se encontrem integralmente reembolsados os créditos concedidos pelo mesmo nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Em caso de extinção do FACCE, o produto da sua liquidação reverte para o IAPMEI, I. P., ou, no caso de neste virem a participar outros participantes, para estes mesmos participantes na proporção das respectivas participações.
- 3 -Após o decurso do prazo de um ano referido no n.º 1 do artigo 10.º, eventualmente prorrogado nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, pode o FACCE ser transformado em outro fundo, ou outros fundos, tipificados na lei portuguesa, nomeadamente outros fundos de investimento ou de titularização de créditos, passando a sujeitar-se exclusivamente ao regime geral desses mesmos tipos, desde que, cumulativamente:
- a)O património que integre o FACCE seja compatível com tal transformação;
- b)Tal transformação seja deliberada, sob proposta do conselho geral, pelos titulares da totalidade das participações então existentes no FACCE, que devem igualmente deliberar sobre o tipo de fundo a adoptar e aprovar os documentos legalmente exigidos para esse efeito;
- c)As deliberações tomadas pelos titulares de participações no FACCE nos termos da alínea anterior sejam confirmadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia; e
- d)Sejam cumpridas as formalidades e obtidas as autorizações das autoridades de supervisão legal ou regulamentarmente exigíveis para a constituição dos fundos em causa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 5 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Instrução de projectos
- a)Memorando descritivo da operação a financiar e da estrutura de financiamento visada, eventualmente acompanhada de estruturas alternativas ou variantes, respeitando o disposto no presente decreto-lei e em eventuais regulamentos que venham a ser aprovados pelo conselho geral do FACCE e fundamentando as razões pelas quais a proponente entende que, por ponderação dos critérios de avaliação e de hierarquização dos projectos, o projecto em causa deve ser seleccionado.
- b)Quando seja o caso, declaração electrónica do IAPMEI, I. P., certificando a qualidade de PME da proponente e de outras empresas directamente envolvidas na operação a financiar, ou documentos que demonstrem que os requisitos para que tal declaração pudesse ser emitida se verificam.
- c)Declarações comprovativas da regularidade da situação fiscal e perante a Segurança Social da proponente.
- d)Declaração subscrita pela proponente autorizando a disponibilização por qualquer das instituições de crédito aderentes ao FACCE de qualquer informação que seja tida por relevante para a apreciação do projecto e que se encontre disponível na Central de Responsabilidades de Crédito mantida junto do Banco de Portugal.
- e)Declarações de compromisso subscritas por aqueles que tenham a seu cargo a realização na empresa dos capitais próprios necessários à concretização da operação a financiar, em montante não inferior a 50 % do montante de financiamento directo a que a empresa em causa se candidate junto do FACCE.
- f)Contas pró-forma da proponente e das demais empresas envolvidas na operação a financiar após concretização da mesma operação, devidamente auditadas por auditor independente registado junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
- g)Relatório subscrito pelo mesmo auditor a que se refere o número anterior calculando e certificando os seguintes valores relativamente à empresa ou empresas a financiar: [Entreprise Value; ND/EBITDA e Autonomia Financeira].
- h)Declaração identificativa de outros eventuais benefícios da mesma natureza ou para a mesma finalidade anteriormente concedidos à proponente e demais empresas envolvidas na operação a financiar, ou a que estas se tenham candidatado.
Artigo 14.º — Extinção e transformação
Vigente desde: 12/05/2009