Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 10.º, eventualmente diferido ou antecipado nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, os eventuais resultados líquidos apurados pelo FACCE são neste totalmente reinvestidos.
Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 10.º, eventualmente diferido ou antecipado nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, os eventuais resultados líquidos apurados pelo FACCE são neste totalmente reinvestidos.