- 1 -A prossecução dos objectivos do FACCE concretiza-se através da participação do mesmo em instrumentos de financiamento a empresas, nomeadamente os seguintes:
- a)Subscrição ou aquisição de participações sociais, bem como de valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que, por qualquer forma, dêem direito à aquisição daquelas participações;
- b)Subscrição ou aquisição de títulos de dívida emitidos por empresas para obtenção dos capitais necessários à consecução de projecto de reestruturação, concentração ou consolidação empresarial;
- c)Concessão directa de créditos a empresas ou participação, por qualquer forma, na concessão de empréstimos ou em mecanismos de prestação de garantias a financiamentos concedidos a empresas por terceiros;
- d)Constituição ou reforço de linhas de crédito especiais contratualizadas com instituições de crédito, nomeadamente com mecanismo de bonificação de juros e de outros encargos.
- 2 -Na concretização de quaisquer dos instrumentos de financiamento a que se refere o número anterior, o FACCE adopta como modo privilegiado de intervenção a complementaridade do financiamento a conceder pelo FACCE com outras formas de financiamento das empresas, nomeadamente por via do recurso à obtenção de crédito junto de instituições de crédito.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o FACCE e as instituições de crédito interessadas num envolvimento estável e empenhado na concretização dos objectivos referidos no artigo anterior celebram protocolos destinados a regular as condições em que o FACCE e as instituições de crédito aderentes colaboram para a prossecução dos mesmos objectivos, através da conjugação de esforços tendentes à concretização de operações de financiamento a empresas.
- 4 -A celebração dos protocolos referidos no número anterior é antecedida de aprovação dos respectivos termos pelo conselho geral do FACCE.
- 5 -O montante de financiamento a conceder pelo FACCE relativamente a cada operação é determinado pelo conselho geral em ponderação dos elementos referidos na alínea b) do n.º 6 do artigo 8.º
- 6 -O financiamento directo a conceder pelo FACCE não pode ultrapassar o menor dos seguintes montantes:
- a)Montante correspondente a 40 % das necessidades de financiamento da operação ou do projecto; e
- b)(euro) 10 milhões.
- 7 -Os limites definidos no número anterior não prejudicam a eventual acumulação do financiamento directo a conceder pelo FACCE com outras formas de apoio, como a participação em mecanismos de garantia ou de bonificação em financiamentos concedidos por terceiros.
Artigo 3.º — Instrumentos de financiamento
Vigente desde: 12/05/2009