- 1 -O conselho geral é constituído por quatro membros, sendo composto nos termos seguintes:
- a)O presidente do conselho geral, que tem voto de qualidade;
- b)O vice-presidente, que substitui o presidente na sua falta;
- c)Um representante do IAPMEI, I. P.; e
- d)Um representante da sociedade gestora.
- 2 -O presidente do conselho geral e o vice-presidente são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, publicado no Diário da República.
- 3 -Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por períodos renováveis de um ano, não auferindo quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções.
- 4 -O conselho geral reúne ordinariamente uma vez em cada mês até ao termo do prazo indicado n.º 1 do artigo 10.º, eventualmente prorrogado nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, passando, a partir de tal data, a reunir pelo menos uma vez em cada trimestre.
- 5 -O conselho geral reúne ainda, a título extraordinário, sempre que tal seja considerado necessário, na sequência de convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro membro.
- 6 -Para além das demais funções que lhe são cometidas no presente decreto-lei, compete especialmente ao conselho geral:
- a)Definir os termos dos protocolos a celebrar com as instituições de crédito aderentes nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 3.º, acompanhar a execução destes protocolos e tomar as decisões que se tornem necessárias em caso de inobservância dos mesmos;
- b)Avaliar e seleccionar projectos elegíveis para financiamento pelo FACCE tomando como principais critérios de decisão a valia económica da operação, a situação geral da empresa financiada e a medida da contribuição da operação em causa para a prossecução dos objectivos do FACCE, tal como enunciados no artigo 2.º;
- c)Concretizar e, se for o caso, definir eventuais novos critérios de selecção, de exclusão ou de hierarquização dos projectos;
- d)Aprovar os instrumentos de crédito a conceder em cada caso concreto, bem como as condições gerais a observar na contratualização das respectivas operações, seja nas relações com a empresa financiada, seja nas relações com as instituições de crédito aderentes participantes da operação;
- e)Decidir sobre eventuais alterações às condições de concessão de crédito na pendência das operações de crédito anteriormente contratualizadas, bem como sobre o exercício de quaisquer direitos que possam ter por efeito a antecipação do seu vencimento ou a alteração unilateral das suas condições;
- f)Aprovar os regulamentos necessários ao normal desenvolvimento da actividade do FACCE, por iniciativa própria ou sob proposta da sociedade gestora;
- g)Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
- h)Designar o revisor oficial de contas a que se refere o artigo 12.º;
- i)Decidir a aplicação dos resultados do FACCE, em observância do disposto no artigo 14.º
Artigo 8.º — Conselho geral
Vigente desde: 12/05/2009