- 1 -É designada, como sociedade gestora do FACCE, a PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A.
- 2 -A sociedade gestora, pelo exercício das suas funções, cobra uma comissão de gestão a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, publicado no Diário da República, sob proposta do conselho geral.
- 3 -Compete à sociedade gestora, na qualidade de representante legal do FACCE, exercer, de acordo com elevados níveis de diligência e aptidão profissional, todos os direitos relacionados com os seus bens e praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:
- a)Cumprir e executar as deliberações do conselho geral;
- b)Propor ao conselho geral medidas que possam melhorar a adequação do FACCE, e do modo pelo qual este exerce a sua actividade, aos seus objectivos e às políticas por ele prosseguidas;
- c)Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem necessários ao regular funcionamento do FACCE, com vista à sua aprovação pelo conselho geral;
- d)Preparar e fornecer todos os elementos necessários para que o conselho geral possa tomar posição sobre todas as questões que sejam de sua competência;
- e)Exercer os direitos inerentes aos bens que integram o património do FACCE, em especial no que se refere ao acompanhamento da execução dos contratos celebrados com empresas financiadas pelo FACCE, bem como à recepção e tratamento da informação recebida destas empresas e, quando seja o caso, à sujeição a apreciação do conselho geral da tomada de quaisquer decisões que se justifiquem em resultado do referido acompanhamento;
- f)Outorgar quaisquer contratos em que o FACCE seja parte, com respeito pelas decisões do conselho geral sobre as matérias em causa;
- g)Definir o plano de aplicação dos recursos de tesouraria disponíveis do FACCE;
- h)Manter em ordem a documentação e contabilidade do FACCE de forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;
- i)Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução;
- j)Elaborar os relatórios e contas anuais da actividade do FACCE;
- k)Submeter ao conselho geral, até 15 de Março de cada ano, os relatórios e contas da actividade do Fundo acompanhados do relatório do revisor oficial de contas e demais elementos exigidos pela legislação em vigor;
- l)Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da economia os relatórios e contas da actividade do FACCE aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação;
- m)Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas.
Artigo 9.º — Sociedade gestora
Vigente desde: 12/05/2009