Define os novos limites da Zona de Proteção Especial das Ilhas Berlengas, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro
Objeto
O presente diploma procede à alteração dos limites da Zona de Proteção Especial das Ilhas Berlengas, criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2002, de 20 de maio, 49/2005, de 24 de fevereiro, e 59/2008, de 27 de março.
Alteração ao anexo ix ao Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro
O anexo ix ao Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2002, de 20 de maio, 49/2005, de 24 de fevereiro, e 59/2008, de 27 de março, passa a ter a redação e a representação em carta constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Arquivo da carta da Zona de Proteção Especial das Ilhas Berlengas
O original da carta mencionada no artigo anterior, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
Disposição transitória
Com a entrada em vigor do diploma que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a referência ao «Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.», constante do artigo anterior, passa a considerar-se efetuada ao «Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - José de Almeida Cesário - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 7 de maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO IX
Zona de Proteção Especial das Ilhas Berlengas
(superfície: 102 668 ha)
Limites
A área da Zona de Proteção Especial das Ilhas Berlengas é definida por um polígono, incluindo o arquipélago das Berlengas com todas as suas ilhas e ilhéus: Berlenga Grande e recifes adjacentes, Estelas, Farilhões-Forcadas e área marítima envolvente. Os seus limites são definidos pelas linhas retas que unem os pontos com as seguintes coordenadas, correspondentes à numeração na figura anexa:
PT-TM06/ETRS89
(ver documento original)
Na tabela, as coordenadas retangulares (X e Y) referem-se ao Sistema de Referência PT-TM06/ETRS89 (Projeção Transversa de Mercator) e as coordenadas geográficas (Latitude e Longitude) referem-se ao Sistema de Referência ETRS89 (Elipsóide GRS80).
As coordenadas retangulares estão representadas na figura pela quadrícula espaçada de 10 000 metros (cruzes) e as coordenadas geográficas por meridianos e paralelos espaçados de 15' de arco (linhas).