- 1 -O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 2,50%.
- 2 -As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,50%.
- 3 -Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
- 4 -Os descontos referidos nos n.os 1 e 2 constituem receita do IASFA.
- 5 -O suplemento de condição militar integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.
- 2 -Os descontos determinados ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, que incidam sobre o subsídio de Natal e o subsídio de férias, nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, dos beneficiários a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que à data em vigor do presente diploma estejam em falta, são entregues pelas entidades a que os beneficiários se encontram vinculados, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Os descontos apurados nos termos do número anterior, devem atender às regras de redução e suspensão remuneratórias constantes das Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro
Vigente desde: 30/07/2013