- 1 -As percentagens referidas no n.º 1 do artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, são até 31 de dezembro de 2013, de 2,25%.
- 2 -As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, são até 31 de dezembro de 2013, de 2,25%.
- 3 -As percentagens previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, são até 31 de dezembro de 2013, de 2,25%.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/07/2013