- 1 -Os capítulos VII e X das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio, passam a ter as seguintes epígrafes:
- a)Capítulo VII - Funções do IMT;
- b)Capítulo X - Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada e partilha de benefícios.
- 2 -As secções I, II, IV, V e IX do capítulo X-A das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio, passam a ter as seguintes epígrafes:
- a)Secção I - Disposições gerais;
- b)Secção II - Sistema de cobrança de taxas de portagem;
- c)Secção IV - Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem;
- d)Secção V - Remuneração pela cobrança de taxas de portagem;
- e)Secção IX - Incumprimento.
- 3 -As subsecções II e III da secção V do capítulo X-A das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio, passam a ter as seguintes epígrafes:
- a)Subsecção II - Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem;
- b)Subsecção III - Remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem.
- 4 -É aditado o capítulo XXII-A, com a epígrafe Comissão de Peritos, às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio, que inclui a base LXXXVII-B.
- 5 -A base LVII-Y das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio, passa a ter a seguinte epígrafe «Licenças, autorizações e seguros».
Artigo 3.º — Alterações sistemáticas
Vigente desde: 16/06/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2015