Revê o modelo de gestão das Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, que estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio
Os artigos 5.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Espaços Cidadão
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- 6 -...
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- 8 -...
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- 10 -Podem também ser instalados, em moldes idênticos ao disposto no presente artigo, locais de prestação de atendimento digital assistido especificamente vocacionados para a atividade empresarial.
- 11 -Podem ainda ser instalados locais de prestação de atendimento digital assistido no âmbito da rede consular da República Portuguesa, sujeitos ao disposto na Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
Artigo 8.º
Rede de Espaços Cidadão
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
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- 5 -...
- 6 -A instalação e gestão dos Espaços Cidadão pode ser feita pelas freguesias, em articulação com a Rede de Lojas de Cidadão, através dos instrumentos previstos nos artigos 124.º e seguintes da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais.
Artigo 9.º
Rede de Lojas de Cidadão
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O Governo aprova, através de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, um plano de concretização do disposto nos números anteriores.
- 4 -A instalação de qualquer Loja de Cidadão deve integrar, pelo menos, dois dos seguintes serviços públicos:
- a)Serviços da Segurança Social;
- b)Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)Serviços do Instituto dos Registos e Notariado.
- 5 -Nas Lojas de Cidadão devem ser criados espaços que permitam o atendimento ocasional por serviços públicos não sediados na Loja.
- 6 -A instalação de novas Lojas de Cidadão é da iniciativa dos municípios, em articulação com a entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão, aos quais cabe posteriormente a sua gestão.
- 7 -A gestão de uma Loja de Cidadão é formalizada mediante protocolo a celebrar entre os municípios, a AMA, I. P., e os serviços e organismos públicos nela instalados, para os quais é fixada uma transferência mensal devida a título de reembolso das despesas suportadas pela entidade gestora, nomeadamente de:
- a)Serviços de higiene e limpeza;
- b)Serviços de segurança;
- c)Serviços essenciais;
- d)Comunicações;
- e)Serviços técnicos;
- f)Utilização do espaço.
- 8 -A instalação referida no n.º 6 e o protocolo referido no número anterior são realizados ao abrigo do regime previsto nos artigos 124.º e seguintes da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão
Compete à AMA, I. P., enquanto entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão:
- a)Definir o sistema de gestão de filas de espera e todos os elementos distintivos a utilizar em cada Loja de Cidadão, como a sinalética e os seus elementos gráficos, fundamentais para a identificação da rede e sua racionalização, sendo disponibilizados à entidade responsável pela gestão da loja, para a respetiva instalação;
- b)Efetuar a articulação com os serviços da Administração Pública no âmbito do projeto de instalação de uma Loja de Cidadão, em parceria com o município onde essa instalação ocorre;
- c)Assegurar a formação dos elementos a quem cabe a gestão da Loja de Cidadão, quer sejam indicados pela respetiva autarquia, pelos serviços presentes na Loja ou pela própria AMA, I. P.;
- d)Promover a assinatura de protocolos onde se estabeleçam os direitos e obrigações dos municípios e das entidades presentes na Loja;
- e)Emitir parecer, em conjunto com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, relativo à deslocalização de um posto de atendimento de uma Loja de Cidadão, nomeadamente decorrente de reestruturação territorial do atendimento de um organismo público, para um espaço privado relativamente ao qual seja necessário outorgar um contrato de arrendamento;
- f)Propor ao membro do Governo responsável pela modernização administrativa a fixação, juntamente com a entidade gestora da Loja de Cidadão, de horários de funcionamento e atendimento, nomeadamente quando estes devam ser mais reduzidos do que o previsto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, sem prejuízo de os horários de atendimento poderem ser diferenciados por serviço, mas assegurando-se sempre o princípio da continuidade do atendimento, designadamente durante a hora de almoço;
- g)Definir e alargar a oferta de entidades e serviços constantes do catálogo dos Espaços Cidadão, em articulação com as entidades parceiras;
- h)Celebrar novos protocolos para instalação de Espaços Cidadão, em articulação com as autarquias locais e de acordo com a intenção e disponibilidade manifestada por estas, atendendo igualmente à possibilidade de captação de financiamento europeu;
- i)Emitir recomendações em matéria de boas práticas e de qualidade de atendimento dos serviços públicos;
- j)Garantir a inserção da imagem, marca e sistema local de gestão do atendimento na rede das Lojas de Cidadão.
Revisão do regime
As disposições do presente regime respeitantes ao exercício de competências da administração central pelas autarquias locais ao abrigo dos instrumentos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são objeto de revisão com a entrada em vigor do diploma que descentraliza para as autarquias locais as competências de instalação e gestão das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão.
Aplicação da lei no tempo
Aos protocolos vigentes de gestão de uma Loja de Cidadão, celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, ainda que a entidade gestora da mesma seja a AMA, I. P.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de maio de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Fernando Manuel Ferreira Araújo - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 29 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas de Cidadão.
Digital como regra
Tratamento diferenciado em função do modo de prestação dos serviços públicos
Organização
A Administração Pública deve organizar-se, nomeadamente desenvolvendo as redes das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão, tendo em vista:
Espaços Cidadão
Atendimento digital assistido
Colaboração entre serviços de atendimento
Rede de Espaços Cidadão
Rede de Lojas de Cidadão
Entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão
Compete à AMA, I. P., enquanto entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão:
Norma de adaptação
No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei os serviços e organismos da administração pública central devem: