- 1 -A transferência da propriedade ou da gestão dos imóveis mencionados no artigo 2.º efetiva-se, após a aprovação da assembleia municipal, com a assinatura do auto de transferência, a ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da comunicação do presidente da câmara municipal referida no n.º 2 do artigo anterior ou em data posterior a comunicar pelo município.
- 2 -Nos casos em que a transferência é acompanhada de recursos financeiros, os termos da comparticipação financeira, a qual pode incluir também uma componente reembolsável, têm de estar acordados no prazo de 90 dias após o pedido referido no n.º 3 do artigo anterior e, caso não exista dotação suficiente para essa despesa no Orçamento do Estado em vigor, é assegurada a inscrição da mesma em sede do Orçamento do Estado dos anos seguintes.
- 3 -O auto de transferência apenas é assinado quando os termos da comparticipação financeira prevista no número anterior estejam acordados.
- 4 -Caso estejam em curso empreitadas nos imóveis cuja propriedade ou gestão seja objeto de transferência, esta apenas produz efeitos, em relação a cada imóvel, com a receção provisória de todas as empreitadas em curso no mesmo, sem prejuízo de estipulação diversa no auto de transferência.
Artigo 11.º — Formalização da transferência
Vigente desde: 29/11/2018