- 1 -Após a receção do relatório previsto no artigo anterior, a câmara municipal submete à aprovação da assembleia municipal uma proposta:
- a)De transferência para o município do direito de propriedade e da gestão ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, da gestão sobre os imóveis mencionados no artigo 2.º, localizados no respetivo concelho;
- b)De pedido de comparticipação financeira, caso seja necessário realizar despesas com benfeitorias necessárias nas partes próprias e comuns dos imóveis referidos na alínea anterior, a submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -A deliberação da assembleia municipal que aprova o proposto na alínea a) do número anterior é comunicada pelo presidente da câmara municipal ao organismo da Administração direta do Estado competente para a gestão dos imóveis e, no caso de imóveis propriedade de entidades integradas na Administração indireta do Estado, também ao respetivo órgão de gestão ou administração.
- 3 -Caso a assembleia municipal delibere o proposto na alínea b) do n.º 1, o presidente da câmara municipal submete o pedido de comparticipação financeira ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 4 -O pedido de comparticipação financeira referido nos n.os 1 e 3 não pode ultrapassar, para os imóveis em questão, o valor da despesa, efetiva ou estimada, identificada no relatório elaborado pela Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 10.º — Apreciação pelos órgãos municipais
Vigente desde: 29/11/2018