- 1 -A comparticipação financeira acordada no termos do artigo 11.º é prevista em dotações inscritas no orçamento do Ministério das Finanças para esse efeito ou em outras dotações previstas especificamente na lei do orçamento do Estado.
- 2 -Para financiamento das despesas referidas no número anterior, bem como para as despesas excecionais relativas a intervenções inadiáveis de natureza estrutural, apenas identificadas em data posterior à celebração do auto de transferência previsto no n.º 1 do artigo 11.º, podem também ser celebrados contratos-programa ou acordos de colaboração nos termos do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual.
- 3 -A partir da data da produção de efeitos do auto de transferência previsto no n.º 1 do artigo 11.º, as rendas dos imóveis cuja gestão é transferida para os municípios são consideradas receitas próprias destes, mesmo que referentes a contratos anteriormente celebrados, incluindo os valores de rendas em dívida.
- 4 -As rendas vencidas e recebidas até à data da produção de efeitos do auto de transferência referido no número anterior são receitas próprias das entidades até aí competentes.
- 5 -A liquidação e cobrança da receita própria mencionada no n.º 3, inclusive através da via judicial, é da competência dos municípios.
Artigo 13.º — Receitas
Vigente desde: 29/11/2018