- 1 -Os programas de reabilitação urbana criados em data posterior à da entrada em vigor do presente decreto-lei estabelecem, para efeitos de priorização das candidaturas, que a classificação atribuída, de acordo com a aplicação dos critérios de seleção, é majorada nos casos de reabilitação de imóveis destinados à habitação social cuja propriedade ou gestão sejam transferidos para os municípios, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Os programas referidos no número anterior podem ainda estabelecer uma majoração adicional no montante do financiamento a fundo perdido nos casos de reabilitação de imóveis destinados à habitação social, cuja propriedade ou gestão sejam transferidos para os municípios nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 14.º — Majoração de pontuação e apoios em programas de reabilitação urbana
Vigente desde: 29/11/2018