- 1 -É da competência dos órgãos municipais:
- a)A gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana;
- b)A gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado, cuja propriedade é transferida para os municípios.
- 2 -O presente decreto-lei não é aplicável às casas de função em utilização, nem ao património imobiliário previsto na alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Transferência de competências
Vigente desde: 29/11/2018