- 1 -Todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal, exceto a competência de aprovação da proposta de transferência do direito de propriedade e a gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado, que pertence à assembleia municipal.
- 2 -O exercício das competências de gestão previstas no n.º 1 do artigo anterior pode ser delegada pela câmara municipal designadamente em empresa local, de natureza municipal ou intermunicipal, de capitais exclusivamente públicos.
Artigo 3.º — Exercício das competências
Vigente desde: 29/11/2018