O disposto no presente decreto-lei é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização do Estado e da Administração Pública e da justiça, designadamente quanto aos honorários devidos aos conciliadores e à sua formação.
Artigo 14.º — Regulamentação
Vigente desde: 23/12/2020
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Em vigor desde 23/12/2020