- 1 -O conciliador nomeado no âmbito do SISPACSE para acompanhamento do devedor promove as diligências necessárias junto dos credores no sentido de ser alcançado acordo que satisfaça os interesses de todas as partes envolvidas, devendo atuar de modo equidistante face a todos os intervenientes, sem deixar de propor as soluções que, em consciência e de acordo com a informação de que dispõe, julgue mais adequadas para a justa composição do litígio e para obviar à consolidação de situações de sobre-endividamento.
- 2 -Compete ao conciliador, designadamente:
- a)Informar o devedor sobre os seus direitos, deveres e acompanhá-lo nas negociações com os credores;
- b)Notificar os credores da existência do procedimento do SISPACSE, bem como para a realização da sessão informativa;
- c)Dirigir as negociações com respeito por todos os interesses em presença;
- d)Propor as soluções que se lhe afigurem mais adequadas tendo em vista os interesses de todos os envolvidos e a possibilidade de uma composição efetiva, equitativa e célere do litígio;
- e)Auxiliar os intervenientes na formulação de propostas a incluir no acordo e, bem assim, na redação do texto final do acordo;
- f)Remeter o acordo à DGPJ para depósito;
- g)Informar a DGPJ, quando for o caso, de que não se encontram reunidas as condições necessárias para alcançar acordo, designadamente por falta de interesse de qualquer das partes.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o credor deve prestar o seu consentimento para a gravação dos contactos telefónicos que mantenha com o conciliador.
- 4 -Na ausência do consentimento referido no número anterior, o credor é notificado por correio registado, com aviso de receção, a expensas do devedor.
- 5 -Para efeitos do número anterior, o devedor deve facultar ao conciliador a importância necessária, no prazo de três dias úteis, sob pena de cessação imediata do procedimento.
Artigo 7.º — Deveres do conciliador
Vigente desde: 23/12/2020
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Em vigor desde 23/12/2020