- 1 -Quando as atividades autorais, artísticas, técnico-artísticas e de mediação cultural não apresentem carácter de continuidade ou tenham intensidade variável, pode ser acordado entre trabalhador e empregador o exercício da prestação de trabalho de forma descontínua, sendo a prestação intercalada por um ou mais períodos de inatividade, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A prestação de trabalho referida no número anterior não pode ser inferior a cinco meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)Os tempos de trabalho efetivo, para além do período de prestação efetiva da atividade autoral, artística, técnico-artística e mediação cultural, incluem também o período de preparação, promoção e finalização das atividades culturais e artísticas e os tempos de deslocação quando aquela implique deslocações ou itinerância;
- b)Os tempos de não trabalho correspondem aos períodos de inatividade.
- 4 -O contrato de trabalho com atividade descontínua está sujeito a forma escrita e deve conter:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- b)Indicação do número anual de horas de trabalho ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo.
- 5 -Quando não tenha sido observada a forma escrita, ou na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, considera-se o contrato de trabalho celebrado sem período de inatividade.
- 6 -Durante os períodos de inatividade, o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho, desde que seja convocado pelo empregador com a antecedência acordada entre as partes, que não deve ser inferior a 30 dias na situação prevista na alínea a) do n.º 8, e a 20 dias nas restantes situações.
- 7 -Nos períodos de inatividade, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.
- 8 -Durante os períodos de inatividade, o trabalhador tem direito:
- a)A exercer outra atividade, devendo informar o empregador desse facto, desde que salvaguardados os deveres laborais que não pressupõem a prestação da atividade;
- b)A uma compensação retributiva, a pagar pelo empregador e a fixar por acordo das partes, com um mínimo de 30 % da retribuição base;
- c)Aos subsídios de férias e de Natal, calculados com base nas médias dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior.
- 9 -Se o trabalhador exercer outra atividade durante o período de inatividade, o montante da correspondente retribuição é deduzido à compensação retributiva a que se refere a alínea b) do número anterior, nos casos em que a retribuição auferida noutro empregador seja igual ou superior à auferida pelo trabalhador em regime de contrato com atividade descontínua.
- 10 -O montante da retribuição não é deduzido à compensação retributiva a que se refere a alínea b) do n.º 8 nos seguintes casos:
- a)Relativamente a contratos de trabalho existentes previamente ao início do período de inatividade do trabalhador;
- b)Se o valor da retribuição da nova atividade for igual ou inferior ao salário mínimo nacional.
- 11 -Durante os períodos de inatividade o empregador fica obrigado a:
- a)Pagar pontualmente a compensação retributiva, com periodicidade igual à da retribuição;
- b)Não admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para atividades autorais, artísticas, técnico-artísticas e de mediação cultural suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador em situação de inatividade.
- 12 -O contrato de trabalho com atividade descontínua não pode ser celebrado a termo resolutivo, mediante contrato de trabalho de muito curta duração ou em regime de trabalho temporário.
- 13 -São subsidiariamente aplicáveis ao contrato de trabalho com atividade descontínua as normas relativas à modalidade contratual prevista nos artigos 157.º e seguintes do Código do Trabalho.
- 14 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 6 e 8 e nas alíneas a) e b) do n.º 11.
Artigo 13.º — Contrato de trabalho com atividade descontínua
Vigente desde: 29/11/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2021
Referências (1)
- Artigo 157.º