- 1 -As atividades abrangidas pelo presente Estatuto podem ser prestadas em dia feriado.
- 2 -Salvo acordo em contrário, o trabalhador que realiza a prestação em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração, a ser gozado nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 18.º, ou ao acréscimo de 100 % da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 21.º — Trabalho em dia feriado
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021