- 1 -Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:
- a)Caducidade;
- b)Revogação;
- c)Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
- d)Despedimento coletivo;
- e)Despedimento por extinção de posto de trabalho;
- f)Despedimento por inadaptação;
- g)Resolução pelo trabalhador;
- h)Denúncia pelo trabalhador.
- 2 -O contrato de trabalho pode ainda cessar por denúncia de qualquer das partes durante o período experimental, nos termos previstos no Código do Trabalho.
- 3 -A cessação do contrato rege-se pelo disposto no Código do Trabalho, com as especificidades constantes do presente Estatuto.
Artigo 24.º — Modalidades de cessação do contrato de trabalho
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021