- 1 -A retribuição, estabelecida por acordo entre as partes, deve estar à disposição do prestador de serviço no prazo acordado.
- 2 -Na ausência de estipulação sobre o prazo, considera-se que o pagamento deve ocorrer até ao final do mês subsequente ao da prestação do serviço contratado.
- 3 -A entidade beneficiária da prestação que faltar culposamente ao pagamento da retribuição, nos termos dos números anteriores, é obrigada a pagar ao prestador de serviço os correspondentes juros de mora à taxa legal em vigor ou à taxa estabelecida por acordo entre as partes.
Artigo 28.º — Pagamento da retribuição
Vigente desde: 29/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2021