Artigo 30.º
Liberdade de forma
Redação registada como em vigor em 29/11/2021.
Esta redação foi substituída em 28/09/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de prestação de serviço não depende da observância de forma especial, sem prejuízo do disposto no número seguinte e nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º
- 2 -A entidade beneficiária da prestação, que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada, deve comunicar à IGAC e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), mediante formulário único eletrónico definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura e da segurança social, a celebração de contrato de prestação de serviço antes do início da sua produção de efeitos, ilidindo fundamentadamente a presunção da existência de contrato de trabalho prevista no artigo 7.º
- 3 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.