- 1 -Os profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração têm direito à proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, nos termos estabelecidos na respetiva legislação.
- 2 -Os profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração têm também direito à atribuição do subsídio por suspensão da atividade cultural, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.
Artigo 42.º — Âmbito material
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021