A taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é de 35,4 %, sendo 26,1 % da responsabilidade da entidade empregadora e 9,3 % do trabalhador, sem prejuízo da aplicação de taxas contributivas mais favoráveis previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 45.º — Taxa contributiva
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2024
Decreto-Lei n.º 25/2024 - 1.ª Série(01/04/2024)
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